sexta-feira, 3 de junho de 2016

Em caso de incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.

Fonte: STJ

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Reprodução: fotospublicas.com
Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças.  Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Ex-dirigente afirma que doação de dinheiro público a Flamengo e Corinthians é criminosa


Kalil critica conivência da imprensa com favorecimento e diz que federações não servem para nada

Alexandre Kalil, ex-presidente do Atlético MG, colocou o dedo numa ferida aberta do futebol brasileiro, que afeta desde o trabalho da imprensa ao governo federal. Trata-se da doação anual de dinheiro da Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, ligada às políticas de Estado, aos ditos clubes mais populares.
Em fevereiro, o Corinthians renovou o contrato de patrocínio com a Caixa Econômica por um ano no valor de R$30 milhões, o maior patrocínio de uma empresa a um clube no Brasil. O Flamengo, também patrocinado pela empresa, tem negociações avançadas para a renovação do contrato que vence no final do mês. Outro patrocínio robusto, porém realista, é o do Vasco, com R$15 milhões.
- Patrocínio de estatal para uns e não para outros é coisa muito grave. O atleticano está lá pagando imposto para por "Caixa" na camisa do Flamengo? Para gastar dinheiro com o Corinthians e o meu eu tenho que me virar lá em Belo Horizonte e o Cruzeiro está sem patrocínio? Isso não é motivo de crítica? Eu não entendo a lógica do futebol - reclamou Kalil em participação no programa Bate-Bola da ESPN.
Curiosamente, por claro que esteja o favorecimento com verba pública a determinados clubes, as críticas da imprensa esportiva brasileiro, de forma irônica, recaíram nos últimos anos sobre o contrato da Unimed, uma empresa privada, com o Fluminense, por vezes chegando a fomentar intrigas, mas o silêncio conivente com as doações de dinheiro público a Flamengo e Corinthians, principalmente, é sagrado.
- Falar de Corinthians, de Flamengo, de Atlético e de Internacional não pode. Não tem jornalista louco para falar. Fala do Khalil, fala do Bandeira, que é mais fácil. Mas a Caixa não pode estar na camisa do Corinthians. É crime! Ninguém fala. Nenhum jornalista fala. É claro que é crime! É estatal, é do Brasil. Era Petrobrás, Eletronorte, agora é a Caixa. É farra do governo em camisa? É todo mundo ou é ninguém. Alguém acha correto o Estado patrocinar um clube e não patrocinar o outro? Isso é uma coisa que pode resolver. É o mínimo que você pode pedir para o futebol brasileiro. A isonomia - falou, Kalil, se referindo a uma das providências que deveriam ser tomadas pela nova direção da CBF, comandada agora por Marco Polo Del Nero.
Recentemente, o futebol do Rio de Janeiro viveu um dos maiores vexames de sua história, com a federação local perseguindo clubes com opiniões e orientações diferentes a céu aberto, usando o poder político para coagir os dois clubes de maior pretígio do estado: Fluminense e Flamengo. O que talvez explique a resposta de Kalil ao ser perguntado sobre o papel das federações num projeto de futebol brasileiro.
- Pode rasgar e fechar a porta. Se trancar a porta das federações e jogar a chave fora não muda nada. É zero.
Fonte: Programa Bate-Bola da ESPN.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Rio de Janeiro e Fluminense, tudo a ver.

A partir do início do século XX, a história do Rio de Janeiro se confunde com a do Fluminense, este que é o clube que trouxe o futebol para a cidade, então, nada mais justo do que contar alguns fatos que reafirmam esta relação.

Não é só o fato de habitar sob os braços do Cristo Redentor. É ter sido o estádio das Laranjeiras, em 1931, palco da missa campal por ocasião da inauguração da gigantesca estátua que habita o alto do Corcovado. Aliás, a relação com o sagrado está tatuada na história tricolor, sendo a aliança com o Papa João Paulo II uma das mais intensas e vitoriosas manifestações.
A história do Rio de Janeiro se mistura com a do Fluminense a partir do início do Século XX. É a partir da iniciativa de Oscar Cox, fundador do Maior Clube do Brasil, que o Rio começa a ganhar um de seus principais traços culturais: o futebol. Falando em traços culturais, outra manifestação de peso da cultura carioca, as escolas de samba, que mexem com a paixão do povo, tem em sua gênese dois ilustres personagens tricolores: Paulo Benjamin de Oliveira e Cartola. São ninguém menos que os fundadores de Portela e Mangueira, as duas escolas de samba mais vitoriosas do carnaval carioca.
Na homenagem aos 450 anos do Rio de Janeiro, neste 1 de março de 2015, o Fluminense recorreu ao velho ufanismo e lembrou, na condição de "clube mais carioca do Rio", de episódios como terem sido Didi e Fred os autores do primeiro gol do velho e do novo Maracanã. Foi lembrado também que o estádio das Laranjeiras foi o primeiro da cidade e do país, que o tricolor Tom Jobim é o autor da famosa "Garota de Ipanema", entre tantas outras canções famosas a "mais carioca das cançoes". Até mesmo a expressão "Cidade Maravilhosa" foi criada por um célebre tricolor, o escritor Coelho Neto, pai de ninguém menos que Preguinho, o maior atleta da história do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Ao conspirar contra um rival, Vasco acusa apequenamento

Não comentaria a polêmica dos lados das torcidas de Fluminense e Vasco no Novo Maracanã, porque se eu der audiência a todos os imbróglios criados por Eurico Miranda, certamente não farei outra coisa na vida. Quem o conhece de perto - felizmente não é o meu caso - diz que furdunço e dívidas são as coisas que o doutor sabe fazer de melhor. Porém, quebrarei o silêncio, por lamentar a quantidade de vascaínos, pessoas que conheço, a maioria inteligentes, enfeitiçadas pelo Canto da Sereia. Nessa que é uma das disputas mais ridículas do futebol brasileiro nos últimos tempos.
É ridícula porque o Eurico sabe que hoje o Vasco da Gama é fraquíssimo e se utiliza destas questões para apenas assim colocá-lo em evidência.
É ridícula porque, enquanto o Fluminense tem encontrado equilíbrio entre dívidas e receitas e postado suas contas regularmente com transparência, as do Vasco, com referência a 2013, sequer foram aprovadas pelo próprio Conselho, e o dirigente, em vez de abrir essa caixa preta, prefere criar uma cortina de fumaça.
É ridícula porque, ao se colocar contra outro clube filiado, aliando-se a uma federação tosca, o outrora grande Vasco da Gama dá sinais de fraqueza moral e apequenamento, algo lamentável para o futebol do Rio.
É ridícula porque, diferente dessa escusa batalha de bastidores, no passado o Vasco da Gama fora protagonista de jogos memoráveis contra o Fluminense. Inclusive com direito a uma final de Campeonato Brasileiro.
Para quem não acompanha a questão de perto, a confusão é a seguinte: o Fluminense é concessionário do Maracanã até o ano de 2048 e mandante do confronto que ocorrerá no próximo dia 22, pelo carioquinha. Por contrato - e pela lógica -, deveria jogar no estádio, com sua torcida ocupando o lado à direita da Tribuna de Honra.
Mas o Vasco da Gama, clube que se vangloria de ser o único grande do Rio a ter estádio próprio, resolveu, nessa "nova" administração, se meter no contrato alheio e, com o apoio do Sr. Rubens Lopes, que hoje ocupa a presidência da Ferj, se colocou acima de qualquer regra e também do bom senso: não entra em campo, se os torcedores vascaínos não ocuparem o lado direito, se valendo de uma suposta tradição que morreu, junto com as próprias arquibancadas, quando o Maracanã foi parcialmente demolido e entregue pelo Estado à iniciativa privada.
Ou seja: é uma situação tão esdrúxula que o futebol do Rio tem uma federação que apoia um clube que ameaça não entrar em campo.
E então, como "solução", numa decisão minimamente irracional, os times se enfrentarão no Engenhão ainda em obras, pondo em risco não apenas os corajosos que comparecerem neste jogo já repleto de nitroglicerina, mas também todo entorno do estádio. Repito: tudo por causa do lado das torcidas. Uma discussão indiscutível.
Até o dia do jogo, euriquistas cantarão de galo, mesmo sabendo que no Campeonato Brasileiro a situação deve mudar de figura. Embora a CBF também seja o quintal do capo di tutti i capi de São Januário, a pressão por se cumprir o bom senso deverá ser muito maior.

Enquanto isso, ao Fluminense não resta alternativa senão repudiar firmemente esses desmandos e treinar muito bem para vencer o Vasco. Permanecer ao lado do profissionalismo e da legalidade é a resposta que o clube deve dar, para mostrar que uma hora o 7 a 1 no futebol brasileiro precisa ter fim.

Por 
Fagner Torres, do Aqui é Flu 
11 de fevereiro de 2015, 10:00

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Defensoria do RJ contesta multa a quem fizer críticas a campeonatos

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ajuizou, nesta terça-feira (3/1), uma ação civil pública, com pedido liminar, para anular uma cláusula imposta pela Federação de Futebol do estado (Ferj), que estabelece, no Regulamento Geral das Competições, uma espécie de censura prévia. O dispositivo prevê multa de R$ 50 mil para dirigentes e jogadores que fizerem críticas às competições organizadas pela entidade, como o Campeonato Carioca.
A ação foi distribuída para a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, com o número 0033561-85.2015.8.19.0001. De acordo com Patrícia Cardoso, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, a "lei da mordaça" é inconcebível nos dias de hoje. Ela compara a medida da Ferj com as violações à  liberdade de expressão durante a Copa do Mundo e o ataque terrorista à revista satírica francesa Charlie Hebdo.
Segundo o subcoordenador do Nudecon, Eduardo Chow, os torcedores e a população em geral são os mais prejudicados: “Temos os torcedores e o público em geral sujeitos a ‘verdades’ criadas pela Ferj, um faz de conta, em que não há nada errado, nada passível de crítica.", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
Clique aqui para ler Regulamento Geral das Competições.
Leia abaixo o artigo questionado pela Defensoria Pública:
Art. 133 — A veiculação, em qualquer meio de comunicação, decorrente, direta ou indiretamente, de ato e/ou declaração, considerados contrários, depreciativos ou ofensivos aos interesses do campeonato, praticada por subordinados à presidência de qualquer associação disputante, será considerada como ato lesivo à competição e sujeitará o clube a que pertencer o agente, após decisão do Conselho Arbitral, a multa administrativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrada a cada ato lesivo gerado por qualquer outro membro da mesma associação.
Parágrafo único – Caso o ato lesivo seja desmentido em nota oficial assinada pelo Presidente da respectiva associação e publicada na primeira página do site do clube em até 48 horas de sua ocorrência, a sanção disposta no caput será reduzida metade.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2015, 8:47h

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.
O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.
Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.
Sociedade de fato
A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.
De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.
Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.
Evolução
Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.
A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.
Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.
Aquisição anterior
Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.
Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.
Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.
A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.
Expropriação
Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.
De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.
Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Parte da propina da Petrobras foi paga como doação oficial ao PT, diz executivo em delação

Parte da propina cobrada por Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, das empresas que prestavam serviços para a Petrobras foi paga na forma de doação oficial ao Partido dos Trabalhadores. A informação consta no depoimento de delação premiada de Augusto Ribeiro Mendonça Neto, que representou várias empresas desde a década de 90, entre elas a Setal Engenharia, depois transformada em Toyo Setal.
Mendonça Neto detalhou os pagamentos feitos pela Setal para participar de obras da Refinaria Presidente Vargas (Repar),no Paraná. Com Renato Duque, então da Diretoria de Serviços, foram negociados entre R$ 50 milhões a R$ 60 milhões. Segundo ele, parte foi entregue também em dinheiro vivo a um emissário de Duque conhecido como "Tigrão", descrito como um homem em torno de 40 anos, moreno, com altura entre 1m70 e 1m80 e "meio gordinho". O executivo afirmou que Tigrão agiu como emissário de Duque na maioria das vezes, mas que o dinheiro era retirado em seu escritório também por outros homens. A terceira forma de pagar a propina, segundo ele, eram os depósitos em contas no exterior, indicadas por Duque e pelo gerente Pedro Barusco Filho. Os pagamentos da Setal, segundo o executivo, foram feitos entre 2008 e 2011.
O executivo afirmou ter desembolsado ainda, no mesmo contrato da Repar, outros R$ 20 milhões de propina para a diretoria de Paulo Roberto Costa, de Abastecimento, cujo destino era o PP. A negociação foi feita com José Janene (PP), falecido em 20120. Segundo ele, os repasses de dinheiro foram feitos entre março de 2009 a fevereiro de 2012 e o último evento do contrato ocorreu em janeiro de 2013. Os depósitos, neste caso, foram feitos nas contas de três empresas controladas pelo doleiro Alberto Youssef : MO Consultoria, Rigidez e RCI. Numa segunda obra, o Projeto Cabiúnas, o valor pago em propina foi de R$ 2 milhões.
Mendonça Neto relata que, em algumas ocasiões, como na negociação de um aditivo de contrato para obra da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), foi chamado ao escritório de Janene em São Paulo, onde foi intimidado e ameaçado. Segundo ele, as demonstrações de poder eram “relevantes”. Ele conta que, certa vez, estava numa sala de espera do escritório quando uma a porta da sala ao lado se abriu, e Janene saiu agredindo “um outro cara”, colocando o sujeito para fora.
O executivo contou ainda ter pago propinas em obras das refinarias Paulínia (Replan) e Henrique Lage (Revap), incluindo aditivos.
Para justificar a saída do dinheiro na contabilidade do consórcio responsável pela obra na Repar foram feitos contratos de falsas prestações de serviços com as empresas Legend, Soterra, Power, SM Terraplanagem e Rockstar. A Rock Star Marketing, com sede em Santana do Parnaiba, em São Paulo, foi uma das duas empresas - a outra é a JSM Engenharia e Terraplenagem - que receberam R$ 49,1 milhões do esquema do empresário Fernando Cavendish, da Delta, e do bicheiro Carlinhos Cachoeira. Essas empresas também aparecem repassando dinheiro à MO Consultoria, do doleiro Alberto Youssef. Em seu depoimento, Mendonça Neto afirmou que as empresas intermediárias - não apenas a Rock Star - faziam parte do esquema da Delta e eram controladas por "Assaf". A grafia do nome pode ter sido digitada erroneamente na transcrição do depoimento dado À PF. Em 2012, na CPI que investigou a Delta, Cavendish afirmou que o empresário Adir Assad, de origem libanesa, era quem distribuía aos parlamentares o dinheiro desviado pela Delta de contratos com o Dnit. Assad era dono de empresas de engenharia e terraplenagem. Ele receberia o dinheiro das construtoras, pago para suas empresas, e sacava na boca do caixa, para entregar aos políticos em espécie.
Em depoimento, o empresário Julio Gerin de Almeida Camargo também confirmou o repasse ao ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque, e a Paulo Roberto Costa. De acordo com Camargo, os repasses a Duque eram feitos diretamente ao ex-diretor e ao gerente executivo de Engenharia da Petrobras, Pedro Barusco, através de duas contas na Suiça e uma no Uruguai. Em apenas dois contratos firmadospara o Projeto Cabuínas 2 e o consórcio Interpar, Camargo confirmou ter pago a Duque e Barusco outros R$ 15 milhões através de contas fora do país. Os repasses a Paulo Roberto eram feitos através do doleiro Alberto Yousseff que indicava contas em Hong Kong e em bancos chineses para depositar as quantias que quivaliam a 1% dos valor dos contratos firmado.
Camargo também utilizava empresas de consultorias para oficializar os repasses das empreiteiras das comissões firmadas com os dois ex-diretores da Petrobras. O empresário montou três empresas - Treviso, Piemonte e Auguri - para receber “as comissões”. De acordo com o depoimento prestado no dia 31 de outubro no Paraná, os consórcios vencedores das obras depositavam as propinas em contas no banco uruguaio Interbotom e nos suiços Dredit Suisse e Banque Cramer. Julio Camargo também confirmou o pagamento de propina em espécies a Barusco e pessoas indicados por Duque e a Youssef, a pedido de Paulo Roberto.
Ele disse ainda que o presidente da UTC, Ricardo Pessoa, e o executivo da Odebrecht, Márcio Farias, comandaram a distribuição de propina diretamente na construção de uma unidade de hidrogênio do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Contudo, não detalhou os valores.
O executivo afirmou que o cartel entre as empresas existia desde a década de 90, mas que Renato Duque oficializou a divisão de obras da estatal em 2004. Segundo ele, o cartel permaneceu até a saída de Duque da Diretoria de Serviços da estatal.
O depoimento foi prestado à PF no dia 29 de outubro. Em novembro, a Polícia Federal passou a investigar o pagamento de propina a políticos inclusive na campanha de 2014. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a suspeita é que a doação formal, declarada ao Tribunal Superior Eleitoral na última eleição, possa ter sido transformada em "mera estratégia de lavagem de capitais".
Fonte: O Globo

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O STF e a Desaposentação

desaposentacao desenhoA decisão final sobre a desaposentação – renúncia da uma aposentadoria na busca de outra mais vantajosa –, que está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), diz muito sobre os rumos que o País poderá tomar nos próximos anos, pois uma decisão contrária vai totalmente contra o interesse da população, mostrando assim que a nossa Justiça dá mais importância às questões políticas e financeiras acima do direito e da vontade popular.
O debate ainda está indefinido, com dois votos favoráveis à questão e dois contrários. Na sessão do dia 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso (relator dos REs 661256 – com repercussão geral – e RE 827833) considerou válida a desaposentação, argumentando, de forma correta, ser nossa legislação omissa em relação ao tema, já que não existe nenhuma proibição expressa aos aposentados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que continuem trabalhando. No dia anterior a esse voto, o ministro Marco Aurélio de Mello também já havia se declarado favorável. 
Contudo, no dia 27 de outubro, os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, demonstrando posições que seguem interesses do governo, votaram contrários à tese. Ambos entendem que a legislação não assegura esse direito. Na sequência, a ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento com mais um pedido de vista dos autos. Ainda não há data para continuidade da votação. 
Enfim, há forte pressão do governo federal contra a tese, seus porta-vozes diversas vezes informaram não aceitar a desaposentação, apontando motivos variados. Mas, é certo, tal posição tem um único motivo, o financeiro. Já é praticamente um consenso de que esse é um direito dos contribuintes que se aposentam e continuam a trabalhar e a contribuir com o INSS, tanto que as decisões judiciais favoráveis se multiplicam. Entretanto, é explicável a posição contrária do governo: são mais de 500 mil brasileiros que possuem esse direito, o que poderia causar uma grande defasagem financeira na Previdência, já que não foram feitas previsões para esses valores. 
Contudo, não é porque o modelo previdenciário brasileiro cometeu erros que os aposentados e pensionistas devem pagar. Esses contribuíram com valores maiores por um período de tempo e têm direito a um maior rendimento. Outro ponto relevante é que, na maioria das decisões, os aposentados não estão sendo obrigados a devolver o que já receberam da aposentadoria, o que desfaz mais um argumento do governo. 
Observo diariamente um crescente número de ações judiciais pedindo a desaposentação, pois a população anseia por esse direito, as decisões favoráveis nos demais tribunais estão crescendo, vemos que finalmente os aposentados passaram a acreditar que realmente têm esse direito. 
Assim, uma decisão contrária do STF seria um verdadeiro balde de água fria no ânimo desses aposentados, uma verdadeira injustiça. O que comprova que a decisão só mostrará na realidade de que lado nossa Justiça está, se da população ou do capital.
 
 Guilherme de Carvalho é Advogado previdenciário e presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados

RJ absolve (corretamente) 3 em 4 réus da lei seca

Entendimento confunde a infração administrativa do art. 165 com o crime do art. 306

Com 43 mil mortes no trânsito em 2010 é evidente que não podemos ficar de braços cruzados diante dessa tragédia que dizima 120 vidas por dia, uma a cada 12 minutos. Mas existe um Estado de Direito vigente, que precisa ser respeitado.

Mesmo aplicando a lei seca de 2008 o TJ do RJ vem absolvendo, muito acertadamente, 3 em cada 4 casos de imputação de embriaguez ao volante. Com a lei nova (de dezembro de 2012), com muito mais razão ele vai continuar fazendo o que está fazendo.

Qual é o problema jurídico? Para os agentes da repressão estatal (polícia civil, polícia militar e Ministério Público) bastaria dirigir bêbado para a configuração do crime (do art. 306). Não é isso o que diz a lei. Eles interpretam o antigo art. 306 de forma literal, equivocada, para nele ver uma situação (inconstitucional e aberrante) de perigo abstrato puro (presumido). Ou seja: a partir da embriaguez constatada, já se presume que o motorista esteja "sob a influência do álcool" ou "com capacidade psicomotora alterada". Tudo não passa de mera presunção (contra o réu), em flagrante violação aos princípios constitucionais.

Esse entendimento confunde a infração administrativa do art. 165 com o crime do art. 306. Puro populismo penal repressivo, que nós estamos combatendo no livro Nova lei seca (Saraiva: 2013).

A conivente e tendenciosa criminologia midiática, que segue o modelo do Estado de Polícia desenhado na década de 70 pelo neoconservadorismo dos EUA, ao se encarregar da irrestrita propaganda do desproporcional e atécnico populismo penal, sem nenhuma noção do que é o Estado de Direito vigente, coloca as decisões dos juízes contra o senso comum da população (gerando sua ira, sua revolta, agravando sensação de impotência, ou seja, nosso estado de mal-estar).

Protestando contra a posição amplamente majoritária e lúcida dos juízes do RJ, veja como a jornalista iniciou sua populista matéria (O Estado de S. Paulo, 04.04.13, p. C5): "O entendimento de que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito tem prevalecido no Rio. Levantamento do Tribunal de Justiça do Estado mostra que a maior parte dos motoristas flagrados na lei seca que responderam a processo criminal foi absolvida".

Nada mais absurdo e incorreto do que esse enviesado enfoque (que não tem outro propósito que o de explorar a reação emotiva gerada pelo crime). Esse é o tipo e jornalismo que não informa, deforma. Qual juiz, especialmente da renomada magistratura do Rio de Janeiro, seria louco de "entender que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito". Só um mentecapto imaginaria isso.

Beber e dirigir é uma loucura, uma ação que exprime uma das mais baixas vulgaridades do humano na atualidade. Isso se torna ainda mais reprovável num país com 43 mil mortos no trânsito em 2010. Ninguém é contra a punição dos irresponsáveis e inconsequentes motoristas que bebem e dirigem. De qualquer modo, não é verdade que os juízes do Rio "entendem que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito". Claro que isso representa um grave risco à segurança do trânsito, que precisa ser devidamente sancionado. Aliás, antes, deveria ser evitado.

Mas o que a mídia justiceira não percebe é que é preciso distinguir o que é infração administrativa do que é crime. Essa distinção é que não aparece de forma clara na matéria jornalista citada. Os bêbados que dirigem devem ser punidos, mas é preciso aplicar corretamente a legislação em vigor.  O código de trânsito tem dois artigos que cuidam da embriaguez ao volante: art. 165 e 306. O primeiro tem natureza administrativa (multa, apreensão do veículo, um ano sem carteira de habilitação). O segundo tem natureza penal (prisão, de 6 meses a 3 anos). Se existem duas infrações na lei, compete ao juiz (nunca midiaticamente), com lucidez, distinguir o que é um e o que é outro. O juiz é o semáforo do sistema punitivo. É ele que distingue o joio do trigo. Se dá sinal verde para as barbaridades do poder punitivo, se torna conivente com ele.

O que fez acertadamente o desembargador Marcus Quaresma Ferraz (e seus colegas), no caso de Juliano Dias, amplamente noticiado, foi distinguir o que a lei determina. Nem todo mundo que dirige bêbado é criminoso. Ele é um irresponsável, que coloca em risco a segurança viária (e deve sempre ser punido por isso). Ele é um perigoso. Mas não necessariamente um criminoso (tal como supõe a mídia populista). O populismo da mídia assim como de boa parcela dos agentes da repressão (polícia e ministério público) vê delinquência onde não existe crime. Confundem a infração administrativa com a infração penal. Aliás, muitos nem sequer sabem em que consiste essa diferença. Constroem o delinquente que não existe.

Copiando os velhos populistas do positivismo criminológico do final do século XVIII (Lombroso, Ferri e Garófalo), os neolombrosianos criam delinquentes de forma abominável e essa imagem estereotipada do delinquente forjado é espalhada pelo mundo todo pela obtusa e acrítica criminologia midiática, explorando sempre a sensação de impotência que marca o ser humano da pós-modernidade.  É criminoso quem dirige o veículo em estado de embriaguez de forma anormal (ziguezague, sobe calçada, passa no vermelho, anda na contramão etc.). É isso que os juízes do Rio estão fazendo (em respeito às leis vigentes e à constituição). É um infrator administrativo quem dirige embriagado, mas de forma normal. Portanto, a distinção está muito clara (nesse sentido, nosso livro Nova lei seca: Saraiva, 2013).

Nenhum bêbado deveria escapar. Todos os irresponsáveis que bebem e dirigem devem ser punidos. Porém, cada um com sua punição. Tudo depende do nível de irresponsabilidade. Há casos de infração administrativa e há casos de crime. Não se pode lombrosianamente ver delinquência onde não existe crime. Sempre que o juiz deixa de funcionar como semáforo do sistema punitivo (Zaffaroni) vem o Estado de Exceção, que frequentemente se desliza para o Estado de Polícia (e aí, o fim do Estado de Direito).


Autor:


Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.
Entendam um pouco o que significa realmente o Fator Previdenciário.

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99, sob a mesma argumentação de sempre, a de acabar com o deficit previdenciário. O fator previdenciário foi inserido na fórmula de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Na verdade, o fator previdenciário foi uma forma que o Governo encontrou de, indiretamente, impor limite de idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a exigência de idade mínima não foi aprovada pelo Congresso.
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado na data da aposentadoria, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que quanto maior a expectativa de sobrevida menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o valor da renda mensal inicial.
Assim, com a criação do fator previdenciário o Salário de Benefício passou a ser calculado pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.
E a fórmula de cálculo do fator previdenciário é a seguinte:
F =  Tc x a  X  [1 + id + Tc x a)]  
           Es                  100
No qual:
F   = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição
a   = alíquota de contribuição correspondente a 0,31%
id  = idade do segurado
Es = expectativa de sobrevida (tabela IBGE)
Para melhor ilustrar a drástica redução do valor da aposentadoria trazida pelo fator previdenciário, vamos elaborar os cálculos de um suposto segurado que tenha atingido os 35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$ 1.000,00; b) tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 52 anos; d) Sobrevida = 27 anos (conforme tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007).
Cálculos:
F =  Tc x a  X  [1 + (id + Tc x a)] 
           Es                    100

F = 35 x 0,31 X [1 + (52 + 35 x 0,31)]
          27                               100

F = 0,40185 X 1,6285

Fator Previdenciário =  0,65441

Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial)  X 0,65441 (fator previdenciário) = R$654,41 (salário de benefício)

RMI (renda mensal inicial) = R$654,41 X 100% (coeficiente de cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição) = R$654,41
O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ 654,41 por mês.
Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário, deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.
A perda nesse caso foi de R$345,59 mensais, ou seja, o equivalente a 34,59%.
Com o exemplo acima é possível verificar-se que esse novo critério de cálculo impõe ao segurado que se aposentar por tempo de contribuição, antes de atingir 60 anos de idade, uma redução significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo chegar a aproximadamente 40% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.
Importa observar que essa nova fórmula de cálculo do salário de benefício aplica-se integralmente aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99 e aos segurados filiados anteriormente a esta data a nova regra será aplicada gradualmente. Ou seja, o fator previdenciário será aplicado gradativamente nos primeiros 5 anos de vigência da Lei que o instituiu.
Assim, o  segurado que cumpriu os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição no primeiro mês após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário incidirá somente sobre 1/60 da média dos salários de contribuição, e assim sucessivamente. Sendo que os segurados que adquirirem o direito de aposentar-se por tempo de contribuição depois de decorridos os 5 anos de vigência da Lei nº 9.876/99 terá o fator previdenciário aplicado integralmente.
É importante observar ainda que é garantido aos segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/99 o cálculo conforme as regras anteriormente vigentes, em respeito ao direito adquirido. Podendo esses segurados, inclusive optar entre o critério antigo e o atual.
Importa observar também que a referida lei criou o bônus de 5 anos para o cálculo do fator previdenciário para as mulheres e professores e de 10 anos para as professoras. É o que dispõe o §9º do art.29:
“§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
      I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
     II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
É importante lembrar que o fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo que somente a primeira pode sofrer redução significativa nos valores dos salários de benefícios.
Assim, podemos concluir que o fator previdenciário é um critério de cálculo injusto, criado para mascarar o limite de idade  mínima para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos segurados da previdência social do setor privado. Esse novo critério de cálculo castiga os segurados que começaram a trabalhar mais cedo, vez que esses segurados cumprem o tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade inferior a 60 anos e em conseqüência terão o valor do salário de benefício reduzido significativamente.