O Fator
Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99, sob a mesma argumentação de
sempre, a de acabar com o deficit previdenciário. O fator previdenciário
foi inserido na fórmula de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição.
Na verdade, o
fator previdenciário foi uma forma que o Governo encontrou de, indiretamente,
impor limite de idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a
exigência de idade mínima não foi aprovada pelo Congresso.
O cálculo do fator
previdenciário leva em consideração a idade do segurado na data da
aposentadoria, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que
quanto maior a expectativa de sobrevida menor será o fator previdenciário, e
consequentemente, menor será o valor da renda mensal inicial.
Assim, com a criação do fator
previdenciário o Salário de Benefício passou a ser calculado pela média dos 80%
dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo
multiplicado pelo fator previdenciário.
E a fórmula de cálculo do fator
previdenciário é a seguinte:
F
= Tc x a X [1 + id + Tc x a)]
Es 100
No
qual:
F = fator previdenciário
Tc
= tempo de contribuição
a = alíquota de contribuição
correspondente a 0,31%
id = idade do segurado
Es
= expectativa de sobrevida (tabela IBGE)
Para melhor ilustrar a drástica
redução do valor da aposentadoria trazida pelo fator previdenciário, vamos elaborar
os cálculos de um suposto segurado que tenha atingido os 35 anos de
contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais). Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média
salarial = R$ 1.000,00; b) tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 52 anos;
d) Sobrevida = 27 anos (conforme
tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007).
Cálculos:
F
= Tc x a X [1 + (id
+ Tc x a)]
Es 100
F
= 35 x 0,31 X [1 + (52 + 35 x 0,31)]
27
100
F = 0,40185 X 1,6285
Fator
Previdenciário = 0,65441
Salário
de Benefício = R$1.000,00 (média salarial) X 0,65441 (fator previdenciário) =
R$654,41 (salário de benefício)
RMI
(renda mensal inicial) = R$654,41 X 100% (coeficiente de cálculo para
aposentadoria por tempo de contribuição) = R$654,41
O valor da aposentadoria para
esse segurado será de R$ 654,41 por mês.
Considerando-se as mesmas
condições de idade, tempo de contribuição e média salarial, esse segurado,
pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário, deveria
receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.
A perda nesse caso foi de
R$345,59 mensais, ou seja, o equivalente a 34,59%.
Com o exemplo acima é possível
verificar-se que esse novo critério de cálculo impõe ao segurado que se
aposentar por tempo de contribuição, antes de atingir 60 anos de idade,
uma redução significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo chegar
a aproximadamente 40% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.
Importa observar que essa nova
fórmula de cálculo do salário de benefício aplica-se integralmente aos
segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99 e aos segurados filiados
anteriormente a esta data a nova regra será aplicada gradualmente. Ou seja, o
fator previdenciário será aplicado gradativamente nos primeiros 5 anos de
vigência da Lei que o instituiu.
Assim, o segurado que cumpriu os requisitos
para se aposentar por tempo de contribuição no primeiro mês após a entrada em
vigor da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário incidirá somente sobre 1/60 da
média dos salários de contribuição, e assim sucessivamente. Sendo que os
segurados que adquirirem o direito de aposentar-se por tempo de contribuição
depois de decorridos os 5 anos de vigência da Lei nº 9.876/99 terá o fator
previdenciário aplicado integralmente.
É importante observar ainda que
é garantido aos segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão da
aposentadoria até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/99 o
cálculo conforme as regras anteriormente vigentes, em respeito ao direito
adquirido. Podendo esses segurados, inclusive optar entre o critério antigo e o
atual.
Importa observar também que a
referida lei criou o bônus de 5 anos para o cálculo do fator previdenciário
para as mulheres e professores e de 10 anos para as professoras. É o que dispõe
o §9º do art.29:
“§ 9o Para efeito da aplicação do
fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I
- cinco anos, quando se tratar de mulher;
II
- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.”
É importante lembrar que o fator
previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e
por idade, sendo que somente a primeira pode sofrer redução significativa nos
valores dos salários de benefícios.
Assim, podemos concluir que o
fator previdenciário é um critério de cálculo injusto, criado para mascarar o
limite de idade mínima para
a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos segurados da
previdência social do setor privado. Esse novo critério de cálculo castiga os
segurados que começaram a trabalhar mais cedo, vez que esses segurados cumprem
o tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
idade inferior a 60 anos e em conseqüência terão o valor do salário de
benefício reduzido significativamente.
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