terça-feira, 28 de abril de 2015
segunda-feira, 2 de março de 2015
Rio de Janeiro e Fluminense, tudo a ver.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Ao conspirar contra um rival, Vasco acusa apequenamento
Não comentaria a polêmica dos lados
das torcidas de Fluminense e Vasco no Novo Maracanã, porque se eu der audiência
a todos os imbróglios criados por Eurico Miranda, certamente não farei outra
coisa na vida. Quem o conhece de perto - felizmente não é o meu caso - diz que
furdunço e dívidas são as coisas que o doutor sabe fazer de melhor. Porém,
quebrarei o silêncio, por lamentar a quantidade de vascaínos, pessoas que
conheço, a maioria inteligentes, enfeitiçadas pelo Canto da Sereia. Nessa que é
uma das disputas mais ridículas do futebol brasileiro nos últimos tempos.
É ridícula porque o Eurico sabe que
hoje o Vasco da Gama é fraquíssimo e se utiliza destas questões para apenas
assim colocá-lo em evidência.
É ridícula porque, enquanto o
Fluminense tem encontrado equilíbrio entre dívidas e receitas e postado suas
contas regularmente com transparência, as do Vasco, com referência a 2013,
sequer foram aprovadas pelo próprio Conselho, e o dirigente, em vez de abrir
essa caixa preta, prefere criar uma cortina de fumaça.
É ridícula porque, ao se colocar
contra outro clube filiado, aliando-se a uma federação tosca, o outrora grande
Vasco da Gama dá sinais de fraqueza moral e apequenamento, algo lamentável para
o futebol do Rio.
É ridícula porque, diferente dessa
escusa batalha de bastidores, no passado o Vasco da Gama fora protagonista de
jogos memoráveis contra o Fluminense. Inclusive com direito a uma final de
Campeonato Brasileiro.
Para quem não acompanha a questão de
perto, a confusão é a seguinte: o Fluminense é concessionário do Maracanã até o
ano de 2048 e mandante do confronto que ocorrerá no próximo dia 22, pelo
carioquinha. Por contrato - e pela lógica -, deveria jogar no estádio, com sua
torcida ocupando o lado à direita da Tribuna de Honra.
Mas o Vasco da Gama, clube que se
vangloria de ser o único grande do Rio a ter estádio próprio, resolveu, nessa
"nova" administração, se meter no contrato alheio e, com o apoio
do Sr. Rubens Lopes, que hoje ocupa a presidência da Ferj, se
colocou acima de qualquer regra e também do bom senso: não entra em campo, se
os torcedores vascaínos não ocuparem o lado direito, se valendo de uma suposta
tradição que morreu, junto com as próprias arquibancadas, quando o Maracanã foi
parcialmente demolido e entregue pelo Estado à iniciativa privada.
Ou seja: é uma situação tão esdrúxula
que o futebol do Rio tem uma federação que apoia um clube que ameaça não entrar
em campo.
E então, como "solução",
numa decisão minimamente irracional, os times se enfrentarão no Engenhão ainda
em obras, pondo em risco não apenas os corajosos que comparecerem neste jogo já
repleto de nitroglicerina, mas também todo entorno do estádio. Repito:
tudo por causa do lado das torcidas. Uma discussão indiscutível.
Até o dia do jogo, euriquistas
cantarão de galo, mesmo sabendo que no Campeonato Brasileiro a situação deve
mudar de figura. Embora a CBF também seja o quintal do capo di tutti i
capi de São Januário, a pressão por se cumprir o bom senso deverá ser
muito maior.
Enquanto isso, ao Fluminense não
resta alternativa senão repudiar firmemente esses desmandos e treinar muito bem
para vencer o Vasco. Permanecer ao lado do profissionalismo e da legalidade é a
resposta que o clube deve dar, para mostrar que uma hora o 7 a 1 no
futebol brasileiro precisa ter fim.
Por
Fagner Torres, do Aqui é Flu
11 de fevereiro de 2015, 10:00
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Defensoria do RJ contesta multa a quem fizer críticas a campeonatos
A ação foi distribuída para a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, com o número 0033561-85.2015.8.19.0001. De acordo com Patrícia Cardoso, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, a "lei da mordaça" é inconcebível nos dias de hoje. Ela compara a medida da Ferj com as violações à liberdade de expressão durante a Copa do Mundo e o ataque terrorista à revista satírica francesa Charlie Hebdo.
Segundo o subcoordenador do Nudecon, Eduardo Chow, os torcedores e a população em geral são os mais prejudicados: “Temos os torcedores e o público em geral sujeitos a ‘verdades’ criadas pela Ferj, um faz de conta, em que não há nada errado, nada passível de crítica.", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
Clique aqui para ler Regulamento Geral das Competições.
Leia abaixo o artigo questionado pela Defensoria Pública:
Leia abaixo o artigo questionado pela Defensoria Pública:
Art. 133 — A veiculação, em qualquer meio de comunicação, decorrente, direta ou indiretamente, de ato e/ou declaração, considerados contrários, depreciativos ou ofensivos aos interesses do campeonato, praticada por subordinados à presidência de qualquer associação disputante, será considerada como ato lesivo à competição e sujeitará o clube a que pertencer o agente, após decisão do Conselho Arbitral, a multa administrativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrada a cada ato lesivo gerado por qualquer outro membro da mesma associação.
Parágrafo único – Caso o ato lesivo seja desmentido em nota oficial assinada pelo Presidente da respectiva associação e publicada na primeira página do site do clube em até 48 horas de sua ocorrência, a sanção disposta no caput será reduzida metade.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2015, 8:47h
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.
Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.
O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.
Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.
Sociedade de fato
A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.
De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.
Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.
Evolução
Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.
A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.
Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.
Aquisição anterior
Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.
Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.
Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.
A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.
Expropriação
Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.
De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.
Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.
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