quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Parte da propina da Petrobras foi paga como doação oficial ao PT, diz executivo em delação

Parte da propina cobrada por Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, das empresas que prestavam serviços para a Petrobras foi paga na forma de doação oficial ao Partido dos Trabalhadores. A informação consta no depoimento de delação premiada de Augusto Ribeiro Mendonça Neto, que representou várias empresas desde a década de 90, entre elas a Setal Engenharia, depois transformada em Toyo Setal.
Mendonça Neto detalhou os pagamentos feitos pela Setal para participar de obras da Refinaria Presidente Vargas (Repar),no Paraná. Com Renato Duque, então da Diretoria de Serviços, foram negociados entre R$ 50 milhões a R$ 60 milhões. Segundo ele, parte foi entregue também em dinheiro vivo a um emissário de Duque conhecido como "Tigrão", descrito como um homem em torno de 40 anos, moreno, com altura entre 1m70 e 1m80 e "meio gordinho". O executivo afirmou que Tigrão agiu como emissário de Duque na maioria das vezes, mas que o dinheiro era retirado em seu escritório também por outros homens. A terceira forma de pagar a propina, segundo ele, eram os depósitos em contas no exterior, indicadas por Duque e pelo gerente Pedro Barusco Filho. Os pagamentos da Setal, segundo o executivo, foram feitos entre 2008 e 2011.
O executivo afirmou ter desembolsado ainda, no mesmo contrato da Repar, outros R$ 20 milhões de propina para a diretoria de Paulo Roberto Costa, de Abastecimento, cujo destino era o PP. A negociação foi feita com José Janene (PP), falecido em 20120. Segundo ele, os repasses de dinheiro foram feitos entre março de 2009 a fevereiro de 2012 e o último evento do contrato ocorreu em janeiro de 2013. Os depósitos, neste caso, foram feitos nas contas de três empresas controladas pelo doleiro Alberto Youssef : MO Consultoria, Rigidez e RCI. Numa segunda obra, o Projeto Cabiúnas, o valor pago em propina foi de R$ 2 milhões.
Mendonça Neto relata que, em algumas ocasiões, como na negociação de um aditivo de contrato para obra da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), foi chamado ao escritório de Janene em São Paulo, onde foi intimidado e ameaçado. Segundo ele, as demonstrações de poder eram “relevantes”. Ele conta que, certa vez, estava numa sala de espera do escritório quando uma a porta da sala ao lado se abriu, e Janene saiu agredindo “um outro cara”, colocando o sujeito para fora.
O executivo contou ainda ter pago propinas em obras das refinarias Paulínia (Replan) e Henrique Lage (Revap), incluindo aditivos.
Para justificar a saída do dinheiro na contabilidade do consórcio responsável pela obra na Repar foram feitos contratos de falsas prestações de serviços com as empresas Legend, Soterra, Power, SM Terraplanagem e Rockstar. A Rock Star Marketing, com sede em Santana do Parnaiba, em São Paulo, foi uma das duas empresas - a outra é a JSM Engenharia e Terraplenagem - que receberam R$ 49,1 milhões do esquema do empresário Fernando Cavendish, da Delta, e do bicheiro Carlinhos Cachoeira. Essas empresas também aparecem repassando dinheiro à MO Consultoria, do doleiro Alberto Youssef. Em seu depoimento, Mendonça Neto afirmou que as empresas intermediárias - não apenas a Rock Star - faziam parte do esquema da Delta e eram controladas por "Assaf". A grafia do nome pode ter sido digitada erroneamente na transcrição do depoimento dado À PF. Em 2012, na CPI que investigou a Delta, Cavendish afirmou que o empresário Adir Assad, de origem libanesa, era quem distribuía aos parlamentares o dinheiro desviado pela Delta de contratos com o Dnit. Assad era dono de empresas de engenharia e terraplenagem. Ele receberia o dinheiro das construtoras, pago para suas empresas, e sacava na boca do caixa, para entregar aos políticos em espécie.
Em depoimento, o empresário Julio Gerin de Almeida Camargo também confirmou o repasse ao ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque, e a Paulo Roberto Costa. De acordo com Camargo, os repasses a Duque eram feitos diretamente ao ex-diretor e ao gerente executivo de Engenharia da Petrobras, Pedro Barusco, através de duas contas na Suiça e uma no Uruguai. Em apenas dois contratos firmadospara o Projeto Cabuínas 2 e o consórcio Interpar, Camargo confirmou ter pago a Duque e Barusco outros R$ 15 milhões através de contas fora do país. Os repasses a Paulo Roberto eram feitos através do doleiro Alberto Yousseff que indicava contas em Hong Kong e em bancos chineses para depositar as quantias que quivaliam a 1% dos valor dos contratos firmado.
Camargo também utilizava empresas de consultorias para oficializar os repasses das empreiteiras das comissões firmadas com os dois ex-diretores da Petrobras. O empresário montou três empresas - Treviso, Piemonte e Auguri - para receber “as comissões”. De acordo com o depoimento prestado no dia 31 de outubro no Paraná, os consórcios vencedores das obras depositavam as propinas em contas no banco uruguaio Interbotom e nos suiços Dredit Suisse e Banque Cramer. Julio Camargo também confirmou o pagamento de propina em espécies a Barusco e pessoas indicados por Duque e a Youssef, a pedido de Paulo Roberto.
Ele disse ainda que o presidente da UTC, Ricardo Pessoa, e o executivo da Odebrecht, Márcio Farias, comandaram a distribuição de propina diretamente na construção de uma unidade de hidrogênio do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Contudo, não detalhou os valores.
O executivo afirmou que o cartel entre as empresas existia desde a década de 90, mas que Renato Duque oficializou a divisão de obras da estatal em 2004. Segundo ele, o cartel permaneceu até a saída de Duque da Diretoria de Serviços da estatal.
O depoimento foi prestado à PF no dia 29 de outubro. Em novembro, a Polícia Federal passou a investigar o pagamento de propina a políticos inclusive na campanha de 2014. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a suspeita é que a doação formal, declarada ao Tribunal Superior Eleitoral na última eleição, possa ter sido transformada em "mera estratégia de lavagem de capitais".
Fonte: O Globo

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O STF e a Desaposentação

desaposentacao desenhoA decisão final sobre a desaposentação – renúncia da uma aposentadoria na busca de outra mais vantajosa –, que está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), diz muito sobre os rumos que o País poderá tomar nos próximos anos, pois uma decisão contrária vai totalmente contra o interesse da população, mostrando assim que a nossa Justiça dá mais importância às questões políticas e financeiras acima do direito e da vontade popular.
O debate ainda está indefinido, com dois votos favoráveis à questão e dois contrários. Na sessão do dia 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso (relator dos REs 661256 – com repercussão geral – e RE 827833) considerou válida a desaposentação, argumentando, de forma correta, ser nossa legislação omissa em relação ao tema, já que não existe nenhuma proibição expressa aos aposentados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que continuem trabalhando. No dia anterior a esse voto, o ministro Marco Aurélio de Mello também já havia se declarado favorável. 
Contudo, no dia 27 de outubro, os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, demonstrando posições que seguem interesses do governo, votaram contrários à tese. Ambos entendem que a legislação não assegura esse direito. Na sequência, a ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento com mais um pedido de vista dos autos. Ainda não há data para continuidade da votação. 
Enfim, há forte pressão do governo federal contra a tese, seus porta-vozes diversas vezes informaram não aceitar a desaposentação, apontando motivos variados. Mas, é certo, tal posição tem um único motivo, o financeiro. Já é praticamente um consenso de que esse é um direito dos contribuintes que se aposentam e continuam a trabalhar e a contribuir com o INSS, tanto que as decisões judiciais favoráveis se multiplicam. Entretanto, é explicável a posição contrária do governo: são mais de 500 mil brasileiros que possuem esse direito, o que poderia causar uma grande defasagem financeira na Previdência, já que não foram feitas previsões para esses valores. 
Contudo, não é porque o modelo previdenciário brasileiro cometeu erros que os aposentados e pensionistas devem pagar. Esses contribuíram com valores maiores por um período de tempo e têm direito a um maior rendimento. Outro ponto relevante é que, na maioria das decisões, os aposentados não estão sendo obrigados a devolver o que já receberam da aposentadoria, o que desfaz mais um argumento do governo. 
Observo diariamente um crescente número de ações judiciais pedindo a desaposentação, pois a população anseia por esse direito, as decisões favoráveis nos demais tribunais estão crescendo, vemos que finalmente os aposentados passaram a acreditar que realmente têm esse direito. 
Assim, uma decisão contrária do STF seria um verdadeiro balde de água fria no ânimo desses aposentados, uma verdadeira injustiça. O que comprova que a decisão só mostrará na realidade de que lado nossa Justiça está, se da população ou do capital.
 
 Guilherme de Carvalho é Advogado previdenciário e presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados

RJ absolve (corretamente) 3 em 4 réus da lei seca

Entendimento confunde a infração administrativa do art. 165 com o crime do art. 306

Com 43 mil mortes no trânsito em 2010 é evidente que não podemos ficar de braços cruzados diante dessa tragédia que dizima 120 vidas por dia, uma a cada 12 minutos. Mas existe um Estado de Direito vigente, que precisa ser respeitado.

Mesmo aplicando a lei seca de 2008 o TJ do RJ vem absolvendo, muito acertadamente, 3 em cada 4 casos de imputação de embriaguez ao volante. Com a lei nova (de dezembro de 2012), com muito mais razão ele vai continuar fazendo o que está fazendo.

Qual é o problema jurídico? Para os agentes da repressão estatal (polícia civil, polícia militar e Ministério Público) bastaria dirigir bêbado para a configuração do crime (do art. 306). Não é isso o que diz a lei. Eles interpretam o antigo art. 306 de forma literal, equivocada, para nele ver uma situação (inconstitucional e aberrante) de perigo abstrato puro (presumido). Ou seja: a partir da embriaguez constatada, já se presume que o motorista esteja "sob a influência do álcool" ou "com capacidade psicomotora alterada". Tudo não passa de mera presunção (contra o réu), em flagrante violação aos princípios constitucionais.

Esse entendimento confunde a infração administrativa do art. 165 com o crime do art. 306. Puro populismo penal repressivo, que nós estamos combatendo no livro Nova lei seca (Saraiva: 2013).

A conivente e tendenciosa criminologia midiática, que segue o modelo do Estado de Polícia desenhado na década de 70 pelo neoconservadorismo dos EUA, ao se encarregar da irrestrita propaganda do desproporcional e atécnico populismo penal, sem nenhuma noção do que é o Estado de Direito vigente, coloca as decisões dos juízes contra o senso comum da população (gerando sua ira, sua revolta, agravando sensação de impotência, ou seja, nosso estado de mal-estar).

Protestando contra a posição amplamente majoritária e lúcida dos juízes do RJ, veja como a jornalista iniciou sua populista matéria (O Estado de S. Paulo, 04.04.13, p. C5): "O entendimento de que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito tem prevalecido no Rio. Levantamento do Tribunal de Justiça do Estado mostra que a maior parte dos motoristas flagrados na lei seca que responderam a processo criminal foi absolvida".

Nada mais absurdo e incorreto do que esse enviesado enfoque (que não tem outro propósito que o de explorar a reação emotiva gerada pelo crime). Esse é o tipo e jornalismo que não informa, deforma. Qual juiz, especialmente da renomada magistratura do Rio de Janeiro, seria louco de "entender que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito". Só um mentecapto imaginaria isso.

Beber e dirigir é uma loucura, uma ação que exprime uma das mais baixas vulgaridades do humano na atualidade. Isso se torna ainda mais reprovável num país com 43 mil mortos no trânsito em 2010. Ninguém é contra a punição dos irresponsáveis e inconsequentes motoristas que bebem e dirigem. De qualquer modo, não é verdade que os juízes do Rio "entendem que beber e dirigir não significa necessariamente risco à segurança do trânsito". Claro que isso representa um grave risco à segurança do trânsito, que precisa ser devidamente sancionado. Aliás, antes, deveria ser evitado.

Mas o que a mídia justiceira não percebe é que é preciso distinguir o que é infração administrativa do que é crime. Essa distinção é que não aparece de forma clara na matéria jornalista citada. Os bêbados que dirigem devem ser punidos, mas é preciso aplicar corretamente a legislação em vigor.  O código de trânsito tem dois artigos que cuidam da embriaguez ao volante: art. 165 e 306. O primeiro tem natureza administrativa (multa, apreensão do veículo, um ano sem carteira de habilitação). O segundo tem natureza penal (prisão, de 6 meses a 3 anos). Se existem duas infrações na lei, compete ao juiz (nunca midiaticamente), com lucidez, distinguir o que é um e o que é outro. O juiz é o semáforo do sistema punitivo. É ele que distingue o joio do trigo. Se dá sinal verde para as barbaridades do poder punitivo, se torna conivente com ele.

O que fez acertadamente o desembargador Marcus Quaresma Ferraz (e seus colegas), no caso de Juliano Dias, amplamente noticiado, foi distinguir o que a lei determina. Nem todo mundo que dirige bêbado é criminoso. Ele é um irresponsável, que coloca em risco a segurança viária (e deve sempre ser punido por isso). Ele é um perigoso. Mas não necessariamente um criminoso (tal como supõe a mídia populista). O populismo da mídia assim como de boa parcela dos agentes da repressão (polícia e ministério público) vê delinquência onde não existe crime. Confundem a infração administrativa com a infração penal. Aliás, muitos nem sequer sabem em que consiste essa diferença. Constroem o delinquente que não existe.

Copiando os velhos populistas do positivismo criminológico do final do século XVIII (Lombroso, Ferri e Garófalo), os neolombrosianos criam delinquentes de forma abominável e essa imagem estereotipada do delinquente forjado é espalhada pelo mundo todo pela obtusa e acrítica criminologia midiática, explorando sempre a sensação de impotência que marca o ser humano da pós-modernidade.  É criminoso quem dirige o veículo em estado de embriaguez de forma anormal (ziguezague, sobe calçada, passa no vermelho, anda na contramão etc.). É isso que os juízes do Rio estão fazendo (em respeito às leis vigentes e à constituição). É um infrator administrativo quem dirige embriagado, mas de forma normal. Portanto, a distinção está muito clara (nesse sentido, nosso livro Nova lei seca: Saraiva, 2013).

Nenhum bêbado deveria escapar. Todos os irresponsáveis que bebem e dirigem devem ser punidos. Porém, cada um com sua punição. Tudo depende do nível de irresponsabilidade. Há casos de infração administrativa e há casos de crime. Não se pode lombrosianamente ver delinquência onde não existe crime. Sempre que o juiz deixa de funcionar como semáforo do sistema punitivo (Zaffaroni) vem o Estado de Exceção, que frequentemente se desliza para o Estado de Polícia (e aí, o fim do Estado de Direito).


Autor:


Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.
Entendam um pouco o que significa realmente o Fator Previdenciário.

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99, sob a mesma argumentação de sempre, a de acabar com o deficit previdenciário. O fator previdenciário foi inserido na fórmula de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Na verdade, o fator previdenciário foi uma forma que o Governo encontrou de, indiretamente, impor limite de idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a exigência de idade mínima não foi aprovada pelo Congresso.
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado na data da aposentadoria, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que quanto maior a expectativa de sobrevida menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o valor da renda mensal inicial.
Assim, com a criação do fator previdenciário o Salário de Benefício passou a ser calculado pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.
E a fórmula de cálculo do fator previdenciário é a seguinte:
F =  Tc x a   [1 + id + Tc x a)]  
           Es                  100
No qual:
F   = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição
a   = alíquota de contribuição correspondente a 0,31%
id  = idade do segurado
Es = expectativa de sobrevida (tabela IBGE)
Para melhor ilustrar a drástica redução do valor da aposentadoria trazida pelo fator previdenciário, vamos elaborar os cálculos de um suposto segurado que tenha atingido os 35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$ 1.000,00; b) tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 52 anos; d) Sobrevida = 27 anos (conforme tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007).
Cálculos:
F =  Tc x a   [1 + (id + Tc x a)] 
           Es                    100

F = 35 x 0,31 X [1 + (52 + 35 x 0,31)]
          27                               100

F = 0,40185 X 1,6285

Fator Previdenciário =  0,65441

Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial)  X 0,65441 (fator previdenciário) = R$654,41 (salário de benefício)

RMI (renda mensal inicial) = R$654,41 X 100% (coeficiente de cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição) = R$654,41
O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ 654,41 por mês.
Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário, deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.
A perda nesse caso foi de R$345,59 mensais, ou seja, o equivalente a 34,59%.
Com o exemplo acima é possível verificar-se que esse novo critério de cálculo impõe ao segurado que se aposentar por tempo de contribuição, antes de atingir 60 anos de idade, uma redução significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo chegar a aproximadamente 40% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.
Importa observar que essa nova fórmula de cálculo do salário de benefício aplica-se integralmente aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99 e aos segurados filiados anteriormente a esta data a nova regra será aplicada gradualmente. Ou seja, o fator previdenciário será aplicado gradativamente nos primeiros 5 anos de vigência da Lei que o instituiu.
Assim, o  segurado que cumpriu os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição no primeiro mês após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário incidirá somente sobre 1/60 da média dos salários de contribuição, e assim sucessivamente. Sendo que os segurados que adquirirem o direito de aposentar-se por tempo de contribuição depois de decorridos os 5 anos de vigência da Lei nº 9.876/99 terá o fator previdenciário aplicado integralmente.
É importante observar ainda que é garantido aos segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/99 o cálculo conforme as regras anteriormente vigentes, em respeito ao direito adquirido. Podendo esses segurados, inclusive optar entre o critério antigo e o atual.
Importa observar também que a referida lei criou o bônus de 5 anos para o cálculo do fator previdenciário para as mulheres e professores e de 10 anos para as professoras. É o que dispõe o §9º do art.29:
“§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
      I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
     II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
É importante lembrar que o fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo que somente a primeira pode sofrer redução significativa nos valores dos salários de benefícios.
Assim, podemos concluir que o fator previdenciário é um critério de cálculo injusto, criado para mascarar o limite de idade  mínima para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos segurados da previdência social do setor privado. Esse novo critério de cálculo castiga os segurados que começaram a trabalhar mais cedo, vez que esses segurados cumprem o tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade inferior a 60 anos e em conseqüência terão o valor do salário de benefício reduzido significativamente.